Crie seu Flog Brasil grátis | Esqueceu a senha?

Instituições de direito publico e privado

JUN09
« Anterior Próxima »
Instituições de direito publico e privado
Postada em 09/06/2008 às 14h35.

SOCIEDADE SIMPLES


Definição:

A sociedade simples é a prestadora de serviços. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador e escritor, por exemplo. Mesmo que esses profissionais realizem suas atividades com a ajuda de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial.

No entanto, o exercício dessas mesmas profissões pode constituir elemento de empresa, submetendo-os ao conceito de empresalidade, como é o caso dos médicos que se organizam em sociedade para oferecer serviços que eles mesmos prestam a seus clientes, contratando em comum os meios para melhor servi-los (locação de imóvel, contratação de empregados, uso de marca etc.), não constituem sociedade empresária, mas haverá esse caráter quando terceiros contratam médicos e outros profissionais com o objetivo de oferecer planos de saúde à população.



Contrato Social – prazo para inscrição:

A constituição da sociedade simples é feita mediante contrato escrito, particular ou público, que além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

4. a quota de cada sócio no capital social e o modo a realizá-la;

5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;

7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997 do Código Civil).

Há necessidade de consentimento unânime dos sócios nas deliberações que alterem as cláusulas referentes aos elementos essenciais do contrato, nas demais a alteração depende da aprovação da maioria, que corresponde ao percentual de participação acima da metade sobre o montante previsto para o capital social.

Por se destinar às atividades não empresariais, a sociedade simples deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local de sua sede, dentro de 30 dias subseqüentes a sua constituição (art. 998).

O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil de Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com prova da inscrição originária.



Distribuição de lucros e perdas:

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.



Atribuições do administrador:

São deveres do administrador:

1. dever de diligência: exige-se probidade no exercício da administração social, imposição que a lei resume na expressão “cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”, incluindo boa-fé e diligência;

2. dever de lealdade: o administrador deve ser leal aos interesses da sociedade, prestando fielmente os serviços necessários para que ela atinja os fins comuns para o qual foi constituída. Esse dever, imposto a toda e qualquer forma societária, está mais bem detalhado no art. 155 da Lei das Sociedades por Ações: a)usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício do seu cargo; b)omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando a obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; c)adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir;

3. dever de informação e prestação de contas: do direito de sócio de fiscalizar os atos de gerência nasce o respectivo dever de informar e prestar contas atribuído aos administradores, que podem se valer de profissionais competentes para essa tarefa.

O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas pode constituir mandatários com poderes para a prática de atos e operações específicas na procuração (art. 1.011, § 2°).

São poderes do administrador:

1. a prática de atos e operações incluídos no contrato social da sociedade, inclusive a alienação de imóveis, quando for este o objeto da sociedade;

2. emissão, endosso e circulação de títulos de crédito, decorrentes do exercício de atividades pertinentes ao objeto social;

3. administração dos bens sociais com vistas a sua conservação e manutenção;

4. representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.

Não estão incluídos entre os poderes do administrador a alienação e a imposição de ônus sobre bens imóveis, salvo a hipótese de ser este o objeto da sociedade; operações que dependem de deliberação da maioria; operação a título gratuito com ônus ao patrimônio social ou a aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiro.

Quanto aos abusos dos poderes gerenciais, haverá obrigação pessoal do administrador sempre que ocorrer a prática de excesso nos atos da administração, conhecida como responsabilidade por abuso dos poderes gerenciais ou por abuso da firma social, dentre eles estão incluídos:

1. atos de excesso, violadores da regra social (art.1.013, § 2°; 1.016 e 1.017);

2. restrições contratuais – o contrato social pode restringir o uso dos poderes gerenciais, vedando, por exemplo, saque, emissão, aval, endosso de títulos cambiários, fianças etc;

3. prática de atos ultra vires – refere-se a operações estranhas ao objeto social,. No entanto, entende-se que a sociedade deve responder por atos de seus administradores perante terceiros de boa-fé, porque estes atos foram realizados sob a aparência de legalidade contratual ou estatutária, conforme a teoria da aparência;

4. atos de excesso no Código Civil – nos termos do art 1.015, § único. incs. I a III, ficando assentado que o abuso de poderes do gerente poderá ser opostos a terceiros, em três hipóteses, agrupadas didaticamente, em duas situações distintas: limitação e ultra vires: a)no tocante à limitação de poderes: se esta estiver arquivada no órgão de registro ou se ficar provado que a limitação era conhecida do terceiro contratante; b)em relação aos atos ultra vires: quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.



Bens dos sócios – responsabilidade por dívidas da sociedade:

Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens da sociedade (art. 1.024).

O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores a sua admissão (art. 1.025).

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota de devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após essa liquidação.

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.



Dissolução da sociedade:

A dissolução da sociedade pode ser total ou parcial. Será total se leva à liquidação e extinção da sociedade e parcial se opera a retirada de sócio, com apuração parcial dos haveres.

O art. 1.033 estabelece hipóteses de dissolução judiciais e extrajudiciais.

Ocorre a dissolução extrajudicial:

1. quando expirado o prazo de duração da sociedade;

2. pelo consenso unânime ou deliberação por maioria absoluta na sociedade por prazo indeterminado;

3. pela falta de pluralidade de sócios não constituída no prazo de cento e oitenta dias;

4. quando ocorre a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Ocorrerá a dissolução judicial:

1. por requerimento dos sócios;

2. por anulação do ato de sua constituição;

3. por exaustão do fim social ou verificação de sua inexeqüibilidade;

4. por causa prevista no contrato social que vier a ser contestada em juízo.

Ocorrida a dissolução , cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Orkut
Anônimo
Responder comentário thiago maxisuwell ferreira silva disse:

sou socio ha 35 anos e nunca me fizeram prestaçao de contas de nada e os maquinarios estao sumindos todos eu sou socio minoritaria sei que desviam dinheiro nem lucro nunca vi so sei que compram fazendas carros etc devo denunciar a quem ja que a firma tem uma divida enorme com a previdencia um abraço obrigado

16/04/2009 · 11:50

Crie seu Flog Brasil grátis · Esqueceu a senha?
Seja legal, evite fazer spam!
Vanessa Mendes

Vanessa Mendes

23 anos, solteiro(a)
Três Coroas / RS

: P

Trabalhos pra imprimir no banco e tal*
Janeiro
  • Janeiro
2012
d s t q q s s
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31        
Exibir calendário